
A figura do Verificador Independente (VI) destaca-se como uma potencial ferramenta de governança nos contratos de Parcerias Público-Privadas (PPPs), amplamente reconhecida por sua capacidade de promover a transparência e o equilíbrio contratual.
Previstas na Lei Federal nº 11.079/2004, as PPPs são instrumentos voltados a combinar a eficiência do setor privado com os objetivos do interesse público, enfrentando desafios estruturais e financeiros. No entanto, o artigo 6º, §1º, da mencionada lei deixa claro que a contratação do VI é uma faculdade do poder concedente, e não uma exigência obrigatória.
Essa natureza facultativa abre espaço para uma análise mais criteriosa: seria o VI a melhor escolha em todos os contratos de PPP? Ou, em determinados contextos, especialmente em estados, municípios e regiões mais distantes dos grandes centros, alternativas como comissões ou conselhos gestores poderiam alcançar resultados similares a um custo mais adequado? Este artigo propõe um olhar crítico sobre o tema, ressaltando a necessidade de escolhas estratégicas adaptadas às especificidades de cada projeto.
Benefícios do Verificador Independente
Quando bem implementado, o Verificador Independente desempenha um papel relevante na fiscalização e no monitoramento das obrigações contratuais. Sua imparcialidade e especialização técnica ajudam a garantir que o parceiro privado cumpra os parâmetros de desempenho estabelecidos no contrato, mitigando riscos e promovendo segurança jurídica.
Além disso, o VI agrega eficiência operacional ao adotar Sistemas de Mensuração de Desempenho (SMD), que vinculam a remuneração do parceiro privado à qualidade dos serviços entregues. Esse mecanismo incentiva a prestação de serviços de alto padrão, assegurando benefícios tangíveis para a sociedade.
Nos grandes contratos de infraestrutura, a complexidade técnica e os valores envolvidos tornam a presença do VI especialmente valiosa. Ele atua como um mediador técnico, reduzindo disputas entre o setor público e privado e aumentando a confiança entre as partes.
Limitações e Críticas ao Modelo do Verificador Independente
Apesar de seus benefícios, a implementação do VI apresenta desafios significativos, principalmente em estados e municípios de pequeno e médio porte ou em regiões distantes e de baixa densidade administrativa. Os custos associados à contratação de um VI especializado podem ser proibitivos, prejudicando a viabilidade econômica de projetos em áreas menos favorecidas.
Ademais, a dependência de dados fornecidos pelo parceiro privado para a avaliação do desempenho pode comprometer a imparcialidade do VI, especialmente em cenários onde há assimetrias informacionais. A escassez de profissionais qualificados para exercer essa função em regiões mais remotas também constitui um obstáculo à sua aplicação universal.
Ainda além, é necessário verificar a presença de elementos que torne indispensável a contratação de verificadores independentes tais como: a) Volume de indicadores, b) disposição recursos humanos do parceiro privado e público para atuarem neste papel, c) complexidade do objeto, d) custo orçado para contratação dos serviços.
Dentre esses fatores, destaca-se o volume de indicadores e capacidade das partes de desenvolverem um sistema fidedigno e minimamente imparcial de aferição. Neste cenário, havendo recursos humanos técnicos e sendo o objeto de baixa complexidade bem como seja possível aferir os indicadores por meios oficiais e objetivos, tem-se que a presença de um Verificador Independente na relação contratual pode ser afastada.
Alternativas: Conselhos e Comissões Gestoras
Como alternativa ao modelo do VI, a criação de conselhos ou comissões gestoras locais podem oferecer uma solução prática e economicamente viável para a fiscalização de contratos de PPP. Esses órgãos, compostos por técnicos do poder público e, quando necessário, por representantes da sociedade civil, têm o potencial de exercer o controle e o monitoramento do contrato de forma eficiente, adaptando-se às condições regionais e locais.
Essas estruturas colegiadas podem ser regulamentadas pelo poder concedente com base nos princípios da transparência e da eficiência, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Além de serem mais acessíveis do ponto de vista financeiro, conselhos e comissões gestoras reforçam o papel do poder público local na governança contratual, promovendo o desenvolvimento de capacidades técnicas na própria administração pública.
Em estados e regiões mais afastadas, como áreas amazônicas ou locais de difícil acesso, essas alternativas não apenas reduzem custos, mas também contribuem para a descentralização da gestão, garantindo que as peculiaridades locais sejam devidamente consideradas.
Conclusão
O Verificador Independente, embora seja um instrumento de governança contratual amplamente valorizado, não deve ser tratado como uma solução universal ou automática. Sua adoção deve estar ancorada em critérios jurídicos, técnicos e econômicos sólidos, alinhados às peculiaridades do projeto e à realidade regional.
A contratação do VI deve ser mais que uma formalidade: deve refletir um compromisso genuíno com a eficiência, a transparência e a sustentabilidade do contrato.
“O sucesso de uma PPP não está em fórmulas prontas, mas na habilidade de moldar soluções jurídicas e técnicas às particularidades de cada projeto e região.”
Thaís Eler Antunes – Sócia LBA
Especialista em Gestão Pública, Controladoria Jurídica, Licitações e Contratos
Henrik França Lopes – Sócio LBA
Especialista em Gestão Pública, Controladoria Jurídica, Licitações e Contratos